segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

LEI Nº 8.213

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados....2%;
II - de 201 a 500.............3%;
III - de 501 a 1.000........4%;
IV - de 1.001 em diante. .5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

§ 3o (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 4o (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Seção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço